Publicada em 01 de julho de 2026
RESOLUÇÃO Nº 684, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
Institui diretrizes nacionais para a instrução de pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito e de autorização judicial de inumação de corpos não identificados ou identificados não reclamados, e dispõe sobre o intercâmbio de dados entre o Cad-PCIConecta e os cadastros de pessoas desaparecidas, inclusive o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 00049/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº 0004118-38.2026.2.00.0000, na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de junho de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui diretrizes nacionais para a instrução e o processamento, no âmbito do Poder Judiciário e dos serviços de registro civil das pessoas naturais, de:
I – pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito; e
II – pedidos de autorização judicial de inumação, quando se tratar de:
Art. 2º Os pedidos referidos no art. 1º deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com ofício subscrito por autoridade da Polícia Científica/Perícia Oficial responsável, confirmando:
I – a realização de coleta mínima padronizada de informações de identificação humana;
II – o registro estruturado dessas informações em sistema próprio da Polícia Científica/Perícia Oficial, em conformidade com as recomendações e o modelo de dados do Cad-PCIConecta; e
III – a preservação e a disponibilidade futura dessas informações para correlação e eventual identificação, independentemente do destino físico do corpo.
Art. 3º O ofício previsto no art. 2º deverá conter, no mínimo:
I – identificação do órgão expedidor (Polícia Científica/Perícia Oficial), da unidade responsável e do perito técnico responsável;
II – número do procedimento, laudo(s) e demais referências administrativas aplicáveis;
III – dados gerais do caso e do ingresso do corpo na unidade competente (data, local, circunstâncias informadas e cadeia de custódia correlata, quando aplicável);
IV – confirmação de coleta e registro dos dados gerais e técnico-científicos mínimos no padrão do Cad-PCIConecta, incluindo, quando aplicável:
V – confirmação de adoção de diligências mínimas de triagem para identificação, nos termos do formulário e das recomendações do Cad-PCIConecta, com ênfase nos “dados genéricos de triagem para identificação” (conjunto de informações individualizantes e descritivas, de ampla coletabilidade e comparabilidade, destinado à produção de conexões preliminares entre dados de referência e dados questionados), conforme padronização nacional aplicável;
VI – confirmação de que, previamente à solicitação de inumação, foram realizadas consultas e buscas em bases biométricas disponíveis à Administração Pública e acessíveis por instrumentos formais de cooperação, incluindo-se, quando houver acesso institucional vigente, a busca de biometria digital e biometria facial nas bases sob governança do Tribunal Superior Eleitoral, observado o arcabouço legal, os convênios aplicáveis e as regras de proteção de dados;
VII – indicação, quando já existente, do resultado das tentativas de identificação (positiva, negativa ou inconclusiva), bem como de pendências técnico-científicas relevantes (ex.: exame genético em processamento), com estimativa de prazo, quando possível.
Parágrafo único. O ofício poderá ser complementado por relatório técnico resumido, checklist de coleta mínima, anexos fotográficos e outros documentos técnicos, observadas as regras de sigilo e a proteção de dados pessoais sensíveis.
Art. 4º A autorização judicial de inumação, quando cabível, deverá:
I – consignar, expressamente, a existência do ofício referido no art. 2º e a confirmação de coleta e registro dos dados mínimos para identificação humana;
II – determinar, quando necessário, a preservação de amostras e de registros técnicos aptos a viabilizar identificação futura; e
III – estabelecer condições para rastreabilidade do local de inumação, de modo a permitir eventual exumação motivada, quando requerida por autoridade competente.
Parágrafo único. Quando o ofício referido no art. 2º indicar a existência de exame técnico-científico em processamento, em especial exame genético, o magistrado avaliará a conveniência de condicionar ou postergar a autorização de inumação até a conclusão do exame, salvo quando razões sanitárias ou operacionais justificarem a destinação imediata do corpo, hipótese em que se assegurará, obrigatoriamente, a preservação de amostras biológicas com aptidão para identificação futura.
Art. 5º As Corregedorias dos Tribunais e das serventias extrajudiciais deverão, no âmbito de suas competências:
I – orientar a padronização da exigência e da conferência do ofício previsto no art. 2º, inclusive quanto ao checklist mínimo;
II – fomentar rotinas de articulação institucional com as Polícias Científicas/Perícias Oficiais e com os demais órgãos responsáveis e/ou envolvidos com a PNBPD, a fim de reduzir perdas informacionais e retrabalho; e
III – apoiar, quando pertinente, a adoção de fluxos eletrônicos que permitam rastreabilidade, integridade documental e preservação do acervo técnico.
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, adotará as providências necessárias para viabilizar o intercâmbio eletrônico seguro de dados e informações entre os órgãos de Polícia Científica e/ou Perícia Oficial, nacional e estaduais, e registradores civis das pessoas naturais, bem como entre os cadastros de pessoas desaparecidas, nacional e estaduais, e registradores civis das pessoas naturais, inclusive para a transmissão dos documentos e comunicações previstos nesta Resolução.
Art. 7º Os fluxos, processos e documentos decorrentes desta Resolução deverão observar:
I – a LGPD e normas setoriais aplicáveis, com especial atenção a dados pessoais sensíveis, registros fotográficos e dados biométricos;
II – o sigilo necessário à proteção da intimidade, da imagem e da honra, bem como à eficiência investigativa; e
III – o princípio da minimização e a finalidade específica do tratamento de dados, sem prejuízo da completude mínima necessária à identificação humana e à correlação em rede.
Art. 8º O CNJ poderá expedir atos complementares, orientações técnicas e modelos de documentos para apoiar a implementação desta Resolução, inclusive quanto à padronização do ofício referido no art. 2º e à integração com sistemas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo de 90 (noventa) dias para as adequações operacionais e normativas locais.
Ministro Edson Fachin
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