Publicada em 18 de agosto de 2026
Colegiado entendeu que notificação apenas do marido não supre exigência de comunicação pessoal da mulher, que também figurava como garantidora da dívida.
A 5ª turma do TRF da 5ª região anulou o procedimento que havia consolidado em favor da Caixa Econômica Federal a propriedade de imóvel dado como garantia de dívida bancária. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a esposa do devedor, que também figurava como garantidora, deveria ter sido pessoalmente intimada sobre a inadimplência e aplicou ao caso as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
A decisão reformou sentença da 12ª vara Federal da Paraíba, que havia rejeitado o pedido de anulação do procedimento.
Segundo os autos, o imóvel foi oferecido como garantia de crédito bancário contratado por meio de uma microempresa. O local é utilizado tanto para atividade comercial quanto como residência da família, que inclui uma pessoa com deficiência.
Na ação, o comerciante alegou ter quitado 38 das 60 parcelas contratadas e apontou irregularidade no procedimento adotado após o atraso nos pagamentos.
Isso porque somente ele teria sido intimado. A esposa, que também constava no negócio como terceira fiduciante e avalista, não recebeu notificação pessoal.
Em 1ª instância, o juízo considerou suficiente a ciência do devedor principal e manteve a consolidação da propriedade.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Federal Cibele Benevides, destacou que a lei 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de imóveis, exige intimação pessoal, inequívoca e individualizada.
Para a magistrada, a comunicação dirigida exclusivamente ao marido não poderia ser considerada suficiente para suprir a ausência de intimação da esposa.
Sob a perspectiva de gênero, Benevides afirmou que admitir o contrário significaria desconsiderar a individualidade jurídica da mulher, como se sua manifestação de vontade pudesse ser absorvida pela do marido.
A relatora ressaltou que a falta de comunicação impediu que a esposa exercesse direitos relacionados à dívida e à preservação do patrimônio.
“A ausência de intimação pessoal da esposa – e avalista – impediu o exercício dos direitos legalmente assegurados, inclusive a possibilidade de pagamentos das parcelas em atraso, renegociação da dívida ou adoção das medidas judiciais cabíveis para proteção de seu patrimônio.”
O colegiado também considerou o fato de uma pessoa com deficiência integrar o núcleo familiar que reside no imóvel.
Segundo a relatora, a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelecem proteção às pessoas com deficiência e às suas famílias.
Com esses fundamentos, a 5ª turma reformou a sentença e reconheceu a irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade, assegurando à família a permanência com o imóvel.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: Migalhas
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