Publicada em 30 de abril de 2026
EDITAL – DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS – SERVIÇO DE SELEÇÃO
EDITAL N.º 43/2026 – DDP – SELEÇÃO – RECSEL
EDITAL DE RESULTADO DA 2ª (SEGUNDA) ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA O EXAME NACIONAL DOS
CARTÓRIOS-ENAC, ABERTO PELO EDITAL N° 02/2025-ENAC
FAÇO PÚBLICO, de ordem da Corregedoria-Geral de Justiça para Provimento e Remoção nos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, que, após Sessão realizada pela Comissão de Heteroidentificação deste Tribunal de Justiça, em 22/04/2026, conforme previsto no Edital nº 33/2026-DDP-SELEÇÃO-RECSEL, FORAM VALIDADO(A)S, na 2ª (segunda) etapa, o(a)s examinando(a)s negro(a)s inscrito(a)s no Exame Nacional dos Cartórios – ENAC, abaixo nominado(a)s:

FAÇO PÚBLICO, ainda, que, após Sessão realizada pela Comissão de Heteroidentificação deste Tribunal de Justiça, em 22/04/2026, NÃO FORAM VALIDADO(A)S, na 2ª (segunda) etapa, o(a)s examinando(a)s inscrito(a)s no Exame Nacional dos Cartórios – ENAC, abaixo nominado(a)s:

FAÇO PÚBLICO, por fim, que não compareceram ao procedimento da 2ª (segunda) etapa, em Sessão realizada pela Comissão de Heteroidentificação deste Tribunal de Justiça, em 22/04/2026, o(a)s examinando(a)s inscrito(a)s no Exame Nacional dos Cartórios – ENAC, abaixo nominado(a)s, tendo a condição autodeclarada pelo(a) examinando(a) para participar do ENAC como pessoa negra sido considerada NÃO CONFIRMADA:

O parecer da Comissão de Heteroidentificação estará disponível no processo em que o(a) examinando(a) solicitou a inscrição e poderá ser acessado através do seguinte procedimento, a partir do dia 30/04/2026:
Da decisão da Comissão de Heteroidentificação que não confirmou a autodeclaração caberá recurso à Comissão Recursal deste Tribunal de Justiça no período de 30/04/2026 a 05/05/2026, nos termos do item 4.1. do Edital de Abertura nº 10/2026 – DDP−SELEÇÃO−RECSEL. O recurso deverá ser realizado por meio de peticionamento intercorrente, sendo iniciado da seguinte forma:
A Comissão Recursal será composta por 3(três) integrantes distintos dos membros da Comissão de Heteroidentificação, conforme §1º do Art. 12, da Resolução 541/2023-CNJ, e em suas decisões, considerará a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão de heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato, conforme Art. 14 da Resolução 541/2023-CNJ. Da decisão da Comissão Recursal não caberá recurso, conforme § 1º, do Art. 14, da Resolução 541/2023-CNJ.
Serviço de Recrutamento e Seleção – RECSEL – do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas – DDP, em Porto Alegre, aos vinte e nove dias de abril do ano de dois mil e vinte e seis (29/04/2026).
Natália Cardoso Mai Coronas
Secretária da Comissão de Heteroidentificação
De acordo:
Des. Ricardo Pippi Schmidt,
Corregedor-Geral da Justiça.
Fonte: Diário do TJRS
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