Publicada em 28 de junho de 2023
Na seara dos contratos imobiliários, enquanto profissional de direito e adquirente de imóvel, é necessário atentar-se, primordialmente, às cláusulas que preveem as situações de descumprimento, quer do comprador, quer do vendedor.
Os contratos imobiliários devem ser analisados sob a ótica do CDC (Código de Defesa do Consumidor), caso entre os anuentes haja a figura do consumidor ou, se se tratar de relação paritária, vigorarão as leis específicas do contrato entabulado, bem como Código Civil.
Abaixo seguem cláusulas que, em contrato onde há vigência do Código de Defesa do Consumidor, demandam máxima atenção.
Logo, se o aderente, aquele que não pode opinar sobre as cláusulas, demonstrou desinteresse em participar do procedimento arbitral, ele pode buscar diretamente o Judiciário em caso de inadimplemento contratual.
Nos casos de desfazimento por culpa do consumidor, a jurisprudência tem determinado a retenção em favor do vendedor de 10 a 25%.
4.Transferência ao adquirente dos riscos pelo adimplemento da incorporadora junto ao banco: Nos termos da súmula 308 STJ, a hipoteca realizada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Ou seja, não é possível que a construtora dê em garantia de sua dívida perante a instituição financeira o imóvel que vendeu ao consumidor. Logo, importante atentar-se se está presente no contrato cláusula em que o consumidor autoriza que o seu imóvel seja dado em garantia, caso em que é necessário afastá-la.
O operador do direito é figura essencial para analisar o contrato estabelecido sob a égide do CDC, pois apesar da proteção da lei, justamente em virtude da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, muitas cláusulas prejudiciais a este podem constar e, após concretizada a avença, há dificuldade maior em afastar aquelas previsões abusivas.
Por fim, resumidamente, estas são as cláusulas que demandam maior atenção do consumidor no momento de realizar seu contrato imobiliário.
[1] SÚMULA 381 STJ – “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Bruna Mirella Fiore Braghetto é especialista em Direito Corporativo e Compliance, pós-graduada em Processo Civil e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito, graduada em Direito pela Universidade Católica de Santos, sócia e advogada no escritório Pallotta Martins, palestrante, instrutora in company e autora de artigos e professora convidada para cursos e eventos.
Fonte: ConJur
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